Na Sessão Ordinária de segunda-feira (4), a Câmara de Vereadores aprovou dois projetos de autoria da prefeita Almira Garms.

Projeto de Lei Complementar 11/2017, que inclui as atribuições de Agente Fiscal de Rendas Municipal no ANEXO - Descrição e Requisitos de Provimento dos Cargos de Provimento Efetivo - da Lei Complementar 58/2005 e alterações, Estrutura Administrativa e Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal.

Recentemente, por conta da Instrução Normativa 1.640/2016 da Secretaria da Receita Federal, o município está realizando tratativas com aquele órgão federal com vistas à  manutenção do convênio de repasse de 100% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) arrecadado.

De acordo com o Departamento de Administração e Finanças, sob pena de denúncia do mencionado convênio, a Secretaria da Receita Federal está exigindo que as atribuições do cargo de Agente Fiscal de Rendas Municipal, atualmente regulamentadas por decreto, conste de lei.

Tal medida visa regularizar a situação e atender a solicitação da Secretaria da Receita Federal. O repasse de 100% do ITR é uma receita importante para o município. Em 2016, Paraguaçu Paulista arrecadou R$ 1.250.836,90. A previsão para 2017 é arrecadar R$ 1.350.000,00.

Projeto de Lei Complementar 12/2017, que dispõe sobre a alteração da Tabela I e dos artigos 78, 79, 81 e 83, e a inclusão dos artigos 79-A e 83-A na Lei Complementar nº 057/2005, Código Tributário do Município e alterações, que tratam do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Os artigos 78, 79, 81 e 83 da Lei Complementar nº 057, de 22 de dezembro de 2005, Código Tributário do Município e alterações, tratam do fato gerador, da incidência, do contribuinte e das alíquotas do ISSQN, além de outras disposições. A Tabela I da Lei Complementar nº 057/2005, contém a lista de serviços e respectivos valores e alíquotas do ISSQN.

Este projeto visa alterar esses dispositivos legais, a fim de adequar a legislação tributária municipal às disposições da Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que promoveu mudanças na norma do ISSQN, a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

De acordo com a Nota Técnica CNM nº 008/2017, da Confederação Nacional de Municípios, “para a entrada em vigor das mudanças promovidas na Lei do ISS é necessário que o Município edite sua Lei, preferencialmente até outubro deste exercício de 2017, e está somente terá vigência para 2018”.

Ainda de acordo com a Nota Técnica CNM nº 008/2017, “constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da nova Lei Complementar  nº 116/2003”.

O artigo citado na referida norma técnica dispõe que a alíquota mínima do ISSQN é de 2% e que os municípios não poderão conceder isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida.

Publico na Sessao de 4 setembro