No último dia 20 de agosto a Comissão Processante protocolou seu relatório final, requisitando à Presidência da Câmara a convocação de Sessão Extraordinária, com base no art. 5º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67, para julgamento da denúncia.

O Presidente da Câmara, Vereador Serginho, marcou a referida sessão para o dia 30 de agosto, às 15h, convocando os vereadores e intimando a senhora Prefeita e o seu advogado.

Porém, no dia 23, a defesa da Prefeita interpôs recurso junto ao Presidente da Câmara para que fosse revisto o ato da convocação, diante da alegação de que o prazo para julgamento havia se encerrado no dia 20, data da finalização dos trabalhos da Comissão Processante.

Em razão disso, o Presidente encaminhou o assunto à Procuradoria Jurídica da Câmara que, após análise, emitiu Parecer Técnico por meio do qual, com base em jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ), orientou que o prazo legal para o julgamento da denúncia realmente havia expirado no dia 20 de agosto.

O Decreto-Lei nº 201/67 estabelece o prazo de noventa dias para conclusão do processo de cassação de mandato, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Dessa forma, não só os trabalhos da Comissão Processante mas também o julgamento da denúncia devem estar encerrados nesse prazo.

Assim, o princípio da legalidade, previsto no art. 37, “caput”, da Constituição Federal, não autoriza a continuidade do processo além do prazo estabelecido, sob pena de tornar inválido todo o processo, inclusive responsabilizando aqueles que tenham dado causa à situação.

Por sua vez, o Regimento Interno da Câmara dispõe que decorre à Presidência da Câmara o dever zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao Prefeito” (art. 26, VI, “c”). Também, impõe à Presidência o dever (art. 185, III) de rejeitar “proposição anti-regimental”, ou seja, não admite que seja acolhida proposta que viole a Lei e o Regimento Interno, cumprindo também o princípio da legalidade.

Por esse motivo, por respeito às normas legais e tendo em vista o princípio da autotutela, que permite a administração pública rever seus atos, o Vereador Serginho tornou inválida a designação da Sessão Extraordinária e ordenou o arquivamento da Denúncia nº 01/2019, por entender que o prazo para o julgamento da denúncia encerrou no mesmo dia da entrega do relatório final da Comissão Processante.