Reunida em Sessão Ordinária na segunda-feira (21), a Câmara de Vereadores aprovou moção de autoria do Presidente Serginho, que manifesta apoio à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo para a votação e aprovação da Proposta de Emenda nº 1/2017 à Constituição do Estado de São Paulo.

O inquérito civil é um instrumento jurídico criado pela Lei Federal nº 7.347/85, para auxiliar o Ministério Público na apuração de fatos ensejadores da propositura de ação civil pública.

Instrumento de investigação do Ministério Público, na apuração de eventuais delitos que não sejam de natureza criminal, tem, como sua característica ser inquisitorial, não se sujeitando ao princípio do contraditório nem da ampla defesa. É um procedimento administrativo persecutório, para levar o Promotor de Justiça na obtenção de materialidade e indícios de autoria de um crime.

Diferentemente do inquérito policial, o qual tem prazo de conclusão de 10 dias se o indiciado estiver preso, ou 30 dias, se o indiciado estiver solto, no Inquérito Civil não existe normatividade expressa na Constituição Federal, nem na legislação infraconstitucional, que estabeleça prazo para sua conclusão. Este regramento está disposto em normas correlatas, tais como resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal, no âmbito federal, e ato normativo do Conselho Superior do Ministério Público do Estado, no âmbito da unidade federativa.

Em ambas as disciplinas, não existe nenhuma previsão expressa de prazo de conclusão para o inquérito civil. Isto é extremamente preocupante, em se tratando de investigação contra pessoa.

A Resolução nº 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do MP Federal, em seu artigo 15, diz que o inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 1 ano, prorrogável pelo mesmo prazo, e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu Presidente. Já o Ato Normativo nº 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006, do Conselho Estadual do Ministério Público de São Paulo, em seu artigo 24, diz que o inquérito civil deverá ser concluído no prazo de 180 dias, prorrogável quando necessário, cabendo ao órgão de execução motivar a prorrogação nos próprios autos.

“Não há como entendermos ser legítimo, dentro da obediência ao devido processo legal e da presunção da inocência, um procedimento investigatório, como o inquérito civil, sem prazo terminal para a sua conclusão. Como aceitar como razoável uma resolução, ou um ato normativo, regulamentar o princípio constitucional do inquérito civil, permitindo-o que subsista até quando o membro do Ministério Público achar necessário prorrogá-lo?, questionou Serginho.

Um instrumento como o inquérito civil serve unicamente para a coleta de indícios para a preparação da ação civil pública, devendo ter início, meio e fim. Todavia, o fim deixará de se concretizar se o Promotor de Justiça, por interesses dos mais variados, ou até mesmo para intimidar o investigado, engavetar o inquérito civil, deixando-o em processamento até quando assim o achar conveniente, por anos e anos.

“Assim é que, pela inexistência de norma constitucional, tampouco de lei infraconstitucional, que regule o prazo de conclusão do inquérito civil, formulamos a presente moção de apoio”, finalizou o Presidente da Câmara.