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A Câmara de Vereadores, em Sessão Extraordinária realizada na segunda-feira (22), aprovou projeto de lei complementar de autoria da Prefeita Almira Garms, que revoga algumas categorias da Lei Complementar nº 057/2005, Código Tributário do Município e alterações, que tratam da Taxa de Bombeiros.

Em caso com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 1º de agosto de 2017, a tese que proíbe os municípios de cobrar taxas de incêndio. Os ministros concordaram com a tese proposta pelo relator, o Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello. Segundo ele, é de competência dos estados a arrecadação de imposto para a boa prestação do serviço de prevenção e combate ao fogo:

“A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.

O julgamento se deu após a corte do STF decidir, em maio de 2017, pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa de combate a incêndios no município de São Paulo. O Plenário retomou o julgamento em 1º de agosto de 2017 para fixar a tese de repercussão geral, que estende o entendimento a todas as cidades brasileiras. O julgamento se deu no âmbito do recurso extraordinário apresentado pelo município de São Paulo contra o estado de São Paulo, que já havia tido decisão favorável em primeiro e segundo graus.

Com a repercussão geral, a decisão é aplicada a outros 1.436 processos. A posição que prevaleceu entre os magistrados é que o combate a incêndio é feito pelo Corpo de Bombeiros, órgão ligado ao poder estadual. Desta forma, os municípios ficam impedidos de avançar sobre essa competência para criar uma taxa destinada a custear as ações de prevenção ao fogo.

No âmbito de Paraguaçu Paulista, os dispositivos que tratam da Taxa de Bombeiros (TB) constam da Lei Complementar nº 057, de 22 de dezembro de 2005, Código Tributário do Município e alterações, especificamente do  inciso IV do art. 146, dos arts. 163-A ao 163-H, e da Tabela X (Taxa de Bombeiros – TB). Nesse contexto, a fim de atender essa deliberação do Supremo Tribunal Federal, a presente propositura revoga tais categorias que tratam da Taxa de Bombeiros.