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Reunida em Sessão Extraordinária na quinta-feira (22), a Câmara de Vereadores aprovou projeto de lei complementar de autoria da Prefeita Almira Garms, que altera o art. 148 da Lei Complementar nº 15/1998, Código de Posturas do Município, que trata das estradas e caminhos públicos do Município.

O art. 148 do Código de Posturas do Município tem a seguinte redação:
Art. 148. São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados pelo Município e situados em seu território.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo, as estradas municipais obedecerão as seguintes especificações:
I - tratando-se de estradas vicinais, cinco metros de largura e quinze metros como faixa de domínio em cada margem;
II - tratando-se de caminhos, especialmente os destinados ao escoamento da produção leiteira, cinco metros de largura e cinco metros como faixa de domínio em cada margem.

De acordo com o Departamento de Agricultura e Abastecimento, a atual redação do art. 148 não deixa claro as especificações das medidas das estradas e caminhos públicos do Município, havendo dubiedade de interpretação.

No caso de estradas vicinais, por exemplo, pode-se interpretar que a largura total é de 35,00 m (trinta e cinco metros), sendo 5,00 m (cinco metros) de largura da pista e 15,00 m (quinze metros) de faixa de domínio em cada margem, somando-se as medidas. Pode-se interpretar também que a largura total é de 30,00 m (trinta metros), sendo 5,00 m (cinco metros) de largura da pista e 15,00 m (quinze metros) de faixa de domínio em cada margem a partir do eixo central. Essa última interpretação é a que tem sido adotada pelos proprietários lindeiros e empresas de georreferenciamento há muitos anos, nos processos de reconhecimento de limite.

A nova redação do art. 148, conforme consta desta propositura, deixa claro que o ponto de partida para a especificação das medidas das estradas e caminhos públicos do Município é o eixo central da pista de rolamento:
Art. 148. São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados pelo Município e situados em seu território.
§ 1º As estradas municipais obedecerão às seguintes especificações:
I – estradas ou rodovias vicinais:
a) pista de rolamento de 5,00 m (cinco metros) de largura;
b) faixas de domínio de 15,00 m (quinze metros) de largura em cada margem a partir do eixo central da pista de rolamento;
II – caminhos:
a) pista de rolamento de 5,00 m (cinco metros) de largura;
b) faixas de domínio de 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros) de largura em cada margem a partir do eixo central da pista de rolamento.
§ 2º Para fins desta seção, adotam-se as seguintes definições:
a) estrada ou rodovia vicinal: estrada local, com superfície de rolamento sem revestimento ou em revestimento primário ou superior, destinada principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras;
b) caminho: caminho que liga povoações relativamente pequenas e próximas, destinado especialmente ao escoamento da produção agropecuária;
c) pista de rolamento: área destinada ao tráfego de veículos nas estradas ou caminhos;
d) faixa de domínio: faixa de terreno desapropriada para a construção da estrada, geralmente limitada pelas cercas das propriedades rurais;
e) eixo central da pista de rolamento: linha que representa o centro da pista de rolamento da estrada ou caminho.

Com essa alteração, ficam estabelecidas definitivamente, com interpretação única, quais são as especificações das estradas e caminhos públicos do Município.