Em Sessão Extraordinária realizada na quarta-feira (3), a Câmara de Vereadores aprovou em 1º turno o Projeto de Lei Complementar 07/2013, de autoria do Prefeito Municipal, que dispõe sobre alterações dos artigos 23, 30, 40, 124, 125 e 129 da Lei Complementar nº. 15/1998 – Código de Posturas do Município.A Lei Complementar nº 15, de 8 de dezembro de 1998, teve sua última revisão em 2007. Naquela ocasião, diversos de seus dispositivos foram alterados visando aparelhar o poder público municipal com instrumentos legais mais adequados à dinâmica da cidade.
No caso específico do artigo 30, foram definidos critérios quantos aos terrenos baldios ou não, com a proibição de manter terrenos com água parada, vegetação indevida e alta, detritos, entulhos ou qualquer material nocivo à vizinhança e à saúde pública. No parágrafo 6º desse artigo, foi definido como multa o percentual de 10% do valor venal do terreno, não podendo a mesma ser inferior a 100 reais, para os proprietários que não atendem a notificação da Prefeitura para limpeza do terreno. Além disso, o parágrafo 7º do artigo 30 previa que o Município então providenciará a limpeza do terreno, cobrando do proprietário ou possuidor do terreno o custo do serviço correspondente, acrescido de 20% de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.
No final de 2009, verificou-se a necessidade de rever o valor dessa multa, com a finalidade de torná-la mais justa e eficaz. A multa foi reduzida então para 2% do valor venal do terreno, definindo o valor mínimo da multa em 50 reais. Foi mantida a cobrança da taxa de 20% de administração sobre o custo do serviço. No entanto, a aplicação efetiva de tal dispositivo legal tem sido questionada. Os questionamentos se fundamentam no fato de que haveria uma duplicidade de punição, posto que a taxa teria o mesmo caráter punitivo da multa, o que em tese seria ilegal. Diante disso, foi proposta a alteração do artigo 30 do Código de Posturas do Município.
Assim, mantém-se a multa de 2% do valor venal do terreno, e estabelecido que, no caso de reincidência, o valor da multa será majorado para 4% na primeira reincidência e 6% a partir da segunda reincidência; e fica excluída a possibilidade de cobrança da taxa de administração de 20%.