Na Sessão Ordinária de segunda-feira (19), a Câmara de Vereadores aprovou, por unanimidade de votos e em 2º turno, dois projetos de lei complementar de autoria do Prefeito Municipal, Dr. Ediney Taveira Queiróz. Veja:
Projeto de Lei Complementar 8/11, que dispõe sobre a alteração dos artigos 5º-C e 5º-I da Lei Complementar nº. 12/1998 - Código de Parcelamento do Solo Urbano do Município.
Esta Lei teve sua última revisão realizada em 2009. Naquela ocasião, diversos de seus artigos foram alterados, visando a aparelhar o Poder Público Municipal com instrumentos legais mais adequados à dinâmica da cidade. Em 2010, foram feitas algumas adequações na referida lei e, recentemente, constatou-se a necessidade de se promover outras adequações, especificamente nos artigos 5º-C e 5º-I.
No tocante ao artigo 5º-C, tal alteração visa a adequar a legislação municipal, no tocante aos parcelamentos residenciais da Classe “C” para atendimento de futuros projetos do Programa “Minha Casa Minha Vida”, de iniciativa de loteadores particulares e também beneficiar futuros parcelamentos residenciais (loteamentos) a serem implantados na periferia da cidade.
Quanto ao artigo 5º-I, está sendo proposta a retificação do inciso II do § 5º. Numa via de circulação com 10 metros de largura e pista de rolamento de 7 metros de largura, sobram 3 metros para as calçadas. A definição atual de calçadas com largura mínima de 2 metros está equivocada. Nesse contexto, o correto é que as calçadas tenham largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Projeto de Lei Complementar 9/11, que dispõe sobre a alteração da tabela V da Lei Complementar nº. 057/2005 - Código Tributário do Município, que trata da taxa de licença para execução de obras particulares.
No decorrer deste exercício, quando da aplicação e arrecadação das taxas relativas ao parcelamento do solo verificou-se que, no tocante a unificação, desdobramento ou fracionamento de lotes, a sistemática utilizada não era a mais adequada. Uma área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), objeto de fracionamento, por exemplo, paga o mesmo valor (R$ 20,00) do que uma outra área de apenas 900m² (novecentos metros quadrados), também objeto de fracionamento.
Diante disso, foi sugerida pelo Departamento de Administração e Finanças e devidamente acatada pelo Executivo a adequação da Tabela - Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares – TLOP - da Lei Complementar nº 057/2005 – Código Tributário do Município, no tocante aos valores cobrados para projetos de unificação, desdobramento ou facionamento de lotes.
Para maiores informações acerca destes dois projetos, o telefone da Prefeitura Municipal é o 3361-9100 e o horário de atendimento é das 8h30 às 11h30 e das 13h às 16h30.