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Em Sessão Extraordinária realizada na quinta-feira (22), a Câmara de Vereadores aprovou o Projeto de Lei 72/2018, de autoria da Prefeita Almira Garms, que altera e acrescenta dispositivos ao art. 34 da Lei nº. 1.968/1997, que criou o Instituto Municipal de Seguridade Social (IMSS). O IMSS é a autarquia responsável pela manutenção do regime próprio de seguridade social dos servidores da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações municipais.

Nos termos da Constituição Federal, os regimes próprios de previdência social devem ser estruturados segundo o critério do equilíbrio financeiro e atuarial. O equilíbrio ou superavit em um exercício financeiro não garantirá nos exercícios futuros se o cálculo atuarial demonstrar que os recursos não serão suficientes para o pagamento dos benefícios a conceder.

Desse modo, além do equilíbrio no exercício financeiro, o regime próprio de previdência social deve ter um plano de custeio que garanta os recursos necessários para o pagamento das despesas projetadas para os exercícios futuros no cálculo atuarial. A verificação do equilíbrio atuarial de um regime próprio de previdência social é constatada mediante a avaliação atuarial, realizada anualmente por uma consultoria ou assessoria técnica especializada.

A última avaliação atuarial, apresentada em 5 de novembro de 2018, apurou situação deficitária do regime próprio de previdência social. Diante dessa situação deficitária, a consultoria simulou e apresentou no relatório três opções de manutenção do equilíbrio atuarial do Fundo de Previdência.

Verificou-se a forma de amortização, por aportes anuais, seja a mais adequada. A contribuição extra, da forma como é feita atualmente, acaba por onerar a folha de pessoal. No entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as despesas dos órgãos empregadores para cobertura do deficit técnico, na forma de contribuição extra, devem ser classificadas como despesa com pessoal e encargos sociais, sendo objeto de apontamento os órgãos que descumprem tal entendimento.

Diante disso, se a Contabilidade dos órgãos empregadores (Prefeitura, Câmara Municipal e IMSS) classifica a despesa para cobertura do deficit atuarial no elemento de despesa 97, o Tribunal de Contas do Estado faz apontamentos, pois, não é essa a forma estabelecida na Lei Municipal nº 1.968/1997 e suas atualizações.

Assim, a presente propositura visa então equacionar essa situação, mediante alteração do inciso III e os §§ 4º e 6º, e acréscimo do inciso III-A e dos §§ 8º, 9º e 10 no artigo 34, a fim de estabelecer, para cobertura do deficit atuarial, aportes anuais de acordo com a avaliação atuarial atualizada em 5 de novembro de 2018.

22.11 Sessao Extra